Aprovado na Câmara projeto de Adriana Ventura que torna Educação atividade essencial
21 de abril de 2021
Foi aprovado na Câmara dos Deputados, o PL 5595/20, de autoria da Deputada Federal Adriana Ventura – e das deputadas Paula Belmonte, Aline Steujes – que torna Educação atividade Essencial.
O texto reconhece a educação básica e superior (rede pública e privada), em formato presencial, como serviços e atividades essenciais, incluindo em período de pandemia e calamidade e estabelece diretrizes para o retorno seguro às aulas presenciais.
Aulas presenciais só poderão ser suspensas em situações excepcionais, com base em critérios técnicos
Um dos pontos mais importantes do texto é a compreensão do Parágrafo único do artigo 2º. O texto veda a suspensão das atividades educacionais em formato presencial, mas estabelece EXCEÇÃO para isso.
A exceção diz respeito às hipóteses em que as condições sanitárias do Estado, do Distrito Federal ou do Município, aferidas com base em critérios técnicos e científicos devidamente publicizados não permitirem o formato presencial.
Ou seja, o texto não obriga a uma volta incondicionada das aulas. Não havendo condições sanitárias para a volta presencial, as atividades não retornam.
“Isso, esclarece, de uma vez por todas, que essencialidade não é a volta em qualquer situação. Em verdade, APENAS quando se observarem as condições sanitárias para tanto”, explica Adriana.
Aprovado na Câmara projeto de Adriana Ventura que torna Educação atividade essencial
Foi aprovado na Câmara dos Deputados, o PL 5595/20, de autoria da Deputada Federal Adriana Ventura – e das deputadas Paula Belmonte, Aline Steujes – que torna Educação atividade Essencial.
O texto reconhece a educação básica e superior (rede pública e privada), em formato presencial, como serviços e atividades essenciais, incluindo em período de pandemia e calamidade e estabelece diretrizes para o retorno seguro às aulas presenciais.
Aulas presenciais só poderão ser suspensas em situações excepcionais, com base em critérios técnicos
Um dos pontos mais importantes do texto é a compreensão do Parágrafo único do artigo 2º. O texto veda a suspensão das atividades educacionais em formato presencial, mas estabelece EXCEÇÃO para isso.
A exceção diz respeito às hipóteses em que as condições sanitárias do Estado, do Distrito Federal ou do Município, aferidas com base em critérios técnicos e científicos devidamente publicizados não permitirem o formato presencial.
Ou seja, o texto não obriga a uma volta incondicionada das aulas. Não havendo condições sanitárias para a volta presencial, as atividades não retornam.
“Isso, esclarece, de uma vez por todas, que essencialidade não é a volta em qualquer situação. Em verdade, APENAS quando se observarem as condições sanitárias para tanto”, explica Adriana.
Foto: Fabio Barros